AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CONCESSÕES E ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS DA ANTAQ

Respostas aos pedidos de esclarecimentos da área ITG02

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CONCESSÕES E ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS DA ANTAQ - CPLA, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANTAQ nº 94, de 21 de fevereiro de 2023, na legislação de regência e considerando o que consta do Processo nº 50300.000421/2023-29, divulga as respostas aos pedidos de esclarecimentos do LEILÃO Nº 09/2024-ANTAQ - ITG02 recebidos até 02/12/2024.

 

Documento Item do documento Pedido de Esclarecimento Resposta
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 2.1.1. A área total do Arrendamento em Itaguaí-RJ, cujo código de identificação é ITG02, localizada no Porto de Itaguaí, possui 249.041 m² (duzentos e quarenta e nove mil e quarenta e um metros quadrados), composta por 223.824 m² (onshore) e 25.217 m² (of O Edital de Leilão no 09/2024, referente ao processo de concessão da área denominada ITG02, localizada no Porto de Itaguaí, estado do Rio de Janeiro, apresenta na Seção II – Do Objeto, item 2.1.1, a seguinte redação: “A área total do Arrendamento em Itaguaí-RJ, cujo código de identificação é ITG02, localizada no Porto de Itaguaí, possui 249.041 m² (duzentos e quarenta e nove mil e quarenta e um metros quadrados), composta por 223.824 m² (onshore) e 25.217 m² (offshore), sendo constituída pelos terrenos nos quais estão e serão implantados os equipamentos e edificações a serem utilizados.” Complementarmente, os documentos técnicos, peças componentes do referido Edital (ITG02___Secao_A___Apresentacao_rev02; ITG02___Secao_C___Engenharia_rev02 (2); Conceitual_Geral_A4; Conceitual_Retroareal_A4; Layout_Geral_A4; Delimitacao_Onshore_A4; Delimitacao_Total_Onshore_Offshore_A4) ilustram a área supra referida no Edital na forma de duas poligonais não contínuas, sendo a primeira referente à área onshore, onde se situa o pátio de estocagem e edificações, e uma segunda poligonal que engloba a ponte de acesso ao cais e o cais propriamente dito. A Minuta de Contrato e os documentos técnicos anexos ao Edital citam como investimentos obrigatórios, dentre outros, as seguintes infraestruturas e equipamentos (item 7.1.2.3 da Minuta de Contrato): “iv. Implantação de pera ferroviária com dimensões para atender composições com 136 vagões de aproximadamente 100 toneladas cada;” “viii. Aquisição e instalação de sistema transportador de correias e torres de transferências, interligando o novo píer ao terminal, para expedição de carga com capacidade nominal de 12.000 t/h” Ocorre que nos documentos técnicos componentes do referido Edital (ITG02___Secao_A___Apresentacao_rev02; ITG02___Secao_C___Engenharia_rev02 (2); Conceitual_Geral_A4; Conceitual_Retroareal_A4; Layout_Geral_A4; Delimitacao_Onshore_A4; Delimitacao_Total_Onshore_Offshore_A4) tanto a pera ferroviária quanto a caminhamento dos transportadores de correia entre a área de estocagem e o píer não estão computados na área do arrendamento definida na seção II – Do Objeto, item 2.1.1.. Neste sentido, é entendimento deste proponente que ambas as áreas não fazem parte do arrendamento, apresentada no Edital, no entanto, serão de uso exclusivo da arrendatária para permitir sua implantação e posterior operacionalidade do terminal ITG02, não cabendo direito a terceiros a utilização destas, ou qualquer tipo de impedimento por parte da Autoridade Portuária, Poder Concedente e ANTAQ em seu uso, implantação e operação, sem as quais a implementação do terminal torna-se inviável tecnicamente, e também não caberiam na área de arrendamento definida no Edital. Solicitamos confirmar nosso entendimento. A implantação da pera ferroviária e do transportador de correia deverá ser realizada pela arrendatária; parte em área comum do porto (fora da área do arrendamento, portanto), parte em área interna ao arrendamento. As estruturas mencionadas serão de uso exclusivo da arrendatária, que será responsável pela sua instalação e manutenção, não cabendo direito a terceiros a sua utilização. A administração do porto, o poder concedente e a ANTAQ exercerão suas atribuições em relação a essas estruturas da mesma forma como exercem suas atribuições em relação às demais estruturas situadas na área comum do porto, respeitado o seu uso exclusivo pela arrendatária.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 2.1.1. A área total do Arrendamento em Itaguaí-RJ, cujo código de identificação é ITG02, localizada no Porto de Itaguaí, possui 249.041 m² (duzentos e quarenta e nove mil e quarenta e um metros quadrados), composta por 223.824 m² (onshore) e 25.217 m² (of Os documentos técnicos anexos ao Edital (ITG02___Secao_A___Apresentacao_rev02; ITG02___Secao_C___Engenharia_rev02 (2); Conceitual_Geral_A4; Conceitual_Retroareal_A4; Layout_Geral_A4; Delimitacao_Onshore_A4; Delimitacao_Total_Onshore_Offshore_A4) definem o acesso rodoviário ao terminal por meio de uma alça de rodoviária. Nos desenhos e conceitos apresentados, esse acesso rodoviário se encontra fora da área de arrendamento definida pela poligonal onshore e apresentada no item 2.1.1 da Seção II do Edital. Entende-se assim, que o acesso rodoviário ao terminal está computado como área comum do Porto Organizado. Favor confirmar o entendimento. Ressalta-se que, diferentemente do que foi sugerido no pedido de esclarecimento, os documentos que compõem o EVTEA não são anexos do Edital, mas documentos técnicos referenciais que apresentam e justificam a modelagem do arrendamento. Quanto ao pedido propriamente, o entendimento está correto.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 4.1.1. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser apresentados no prazo definido pelo cronograma do item 26.1.1, por meio eletrônico no sítio da ANTAQ, em formulário próprio que será disponibilizado em área própria do Leilão. 4.1.1 e Apêndice 1 – O item 4.1.1 do edital indica que os pedidos de esclarecimento deverão ser apresentados “por meio eletrônico no sítio da ANTAQ, em formulário próprio que será disponibilizado em área própria do Leilão”. Verifica-se que a aba contida no site http://web.antaq.gov.br/sistemas/leilaointernetv2/Formulario.aspx permite a inserção individual de perguntas, mediante o preenchimento do formulário correspondente, exclusivamente por preenchimento da caixa de texto, ou seja, não existe mecanismo para o upload de arquivos. Dessa forma, entendemos que os licitantes devem desconsiderar o Modelo 1 constante do Apêndice 1, com tabela própria para a organização de pedidos de esclarecimento, visto que não há mecanismo apto a permitir o seu upload no sítio eletrônico da ANTAQ. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer como e onde o upload deve ser feito. Sim, o entendimento está correto.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 5.3. As visitas técnicas deverão ser agendadas diretamente com a PortosRio Autoridade Portuária, através do responsável Eduardo Correia Miguez – Gerente de Desenvolvimento Portuário, estabelecido na Rua Dom Geraldo nº 35, Centro, Rio de Janeiro/RJ, e-mail 5.3 e 5.4 – Pela interpretação combinada dos itens 5.3 e 5.4 do edital, entendemos que (i) as visitas técnicas deverão ser agendadas junto à PortosRio Autoridade Portuária, especificamente junto ao Sr. Eduardo Correia Miguez – Gerente de Desenvolvimento Portuário e (ii) é obrigação da PortosRio Autoridade Portuária viabilizar as visitas às proponentes que efetuarem o agendamento na forma prevista no edital. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer o sentido do item 5.4, visto que seu conteúdo parece já estar integralmente tratado no item 5.3. Sim, o entendimento está correto para ambas as questões.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 8.4. A recusa em fornecer esclarecimentos e documentos ou em cumprir as exigências solicitadas pela CPLA, nos prazos por ela determinados e de acordo com os termos deste Edital, poderá ensejar a desclassificação da Proponente, com a consequente execução d 8.4, 16.7, 23.5, 28.3.1, 31.1 – Considerando que, nos termos do item 7.1, (i), do modelo 5, do Apêndice 1 do edital, deve constar da apólice de seguro-garantia que a seguradora “conhece e aceita os termos e condições do edital”, entendemos que não há necessidade de se transcrever, na referida apólice, as previsões contidas nos itens 8.4, 16.7, 23.5, 28.3.1 e 31.1 do edital. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer. Sim, o entendimento está correto.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 12.1. Não poderão participar deste Leilão pessoas jurídicas (brasileiras ou estrangeiras), entidades de previdência complementar e fundos de investimento, isoladamente ou em Consórcio, que: 12.1 e 12.2 – Pela interpretação combinada dos itens 12.1 e 12.2 do edital, entendemos que as hipóteses de vedação à participação no certame veiculadas pelo item 12.1 e respectivos subitens serão conferidas pela comissão de outorga, não sendo necessária a apresentação de documento pelas proponentes para demonstrar que não se enquadram nas vedações que já não seja expressamente exigido por outro dispositivo do edital (tal como, exemplificativamente, a certidão negativa de falência exigida expressamente pelo item 19.8.1). Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar quais documentos devem ser apresentados e em qual envelope. Sim, o entendimento está correto.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 14.1. As Proponentes deverão apresentar declarações preliminares, conforme tabela do Apêndice 1 – Modelos do Edital. 14.1 - O item 14.1 do edital prevê que “as Proponentes deverão apresentar declarações preliminares, conforme tabela do Apêndice 1 – Modelos do Edital.” Ocorre que a tabela contida no Apêndice 1 não categoriza ou classifica qualquer dos modelos contidos no apêndice como sendo “Declarações Preliminares”. Para se evitar quaisquer dúvidas, entendemos que entende-se por “Declarações Preliminares” o conjunto composto por (i) Carta de Apresentação de Garantia de Proposta, (iii) Declaração de Elaboração Independente de Proposta, (iii) Declaração de Ciência dos Termos do Edital e Ausência de Impedimento de Participação no Leilão, (iv) Carta de Declaração de Inexistência de Falência Decretada, e (v) Declaração de Atendimento às Prerrogativas Legais de Desempate estabelecidas no art. 60 §1º da Lei nº 14.133, de 2021. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar precisamente quais declarações devem ser consideradas “Declarações Preliminares”. O entendimento não está correto. O Apêndice 1 estabelece a relação das declarações - e o Envelope que ela deve compor - e, na sequência, os respectivos modelos.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ Modelo 5 Termos e Condições do Seguro-Garantia Apêndice 1, Modelo 5 – Entendemos que no item 6 do modelo 5 do Apêndice 1 do edital, onde se lê: “Ou seja, deverá vigorar de XX.XX.XXXX a XX.XX.XXXX, incluindo-se as data de início e de fim da vigência” deve ser lido “Ou seja, deverá vigorar de 11/12/2024 a 11/12/2025, incluindo-se as data de início e de fim da vigência. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar as datas corretas. Adicionalmente, entendemos que se a apólice de seguro-garantia prever que a vigência se inicia às “24:00 horas”, a data de início da vigência deve ser antecipada para 10/12/2024. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer. O entendimento está correto.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 16.7.2. Apresentação, pela Proponente vencedora, dos Documentos de Habilitação em desconformidade com o estabelecido pelo Edital; 16.7.2, 16.7.3 e 23.5 - Entendemos que o disposto nos itens 16.7.2, 16.7.3 e 23.5 do edital, que permitem a execução da garantia de proposta na hipótese de os documentos de habilitação ou a proposta econômica da proponente vencedora não atender as exigências do edital, deve ser interpretado à luz dos princípios da legalidade e razoabilidade, ou seja, somente se procederá à execução da garantia de proposta na hipótese de inabilitação ou desclassificação da proponente se verificada a ocorrência de fraude. Com efeito, a apresentação de documentação que simplesmente não atenda às exigências do edital deve acarretar a inabilitação/desclassificação da proponente, não sendo, por si só, evidência de má-fé ou de tentativa de prejudicar o andamento do certame que justifique a execução da garantia de proposta. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar o dispositivo legal que autoriza a execução da garantia de proposta na hipótese de inabilitação ou desclassificação de proponente do certame. Destacamos que, no âmbito da licitações realizadas pela ANTT, dispositivos similares também vêm sofrendo questionamentos idênticos, tendo aquela agência consignado, exemplificativamente na licitação regida pelo Edital de Concessão n° 03/2023 que: “Sim, o entendimento está correto. O disposto no item 7.9, I e II do edital, que permite a execução da garantia de proposta na hipótese de os documentos de qualificação ou a proposta econômica da proponente vencedora não atenderem as exigências do edital, deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no item 14.3.2, ou seja, somente se procederá à execução da garantia de proposta na hipótese de inabilitação ou desclassificação da proponente se verificada a ocorrência de fraude. Com efeito, a apresentação de documentação que simplesmente não atenda às exigências do edital deve acarretar a inabilitação da Proponente, não sendo, por si só, evidência de má-fé ou de tentativa de prejudicar o andamento do certame que justifique a execução da garantia de proposta. Além disso, a Garantia da Proposta poderá ser executada em caso de inadimplemento total ou parcial por parte das Proponentes das obrigações por elas assumidas, mediante notificação pela ANTT, garantindo-se o direito ao contraditório e ampla defesa.” O entendimento está correto.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 16.9. A Garantia de Proposta não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pelo tomador relativamente à participação no Leilão, salvo as excludentes expressamente previstas para o seguro-garantia na regulamentação da SUSE 16.9 - O item 16.9 do edital define que “a garantia de proposta não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pelo tomador da garantia relativamente à participação no Leilão, observadas eventuais exceções previstas nos atos normativos da SUSEP”. Considerando que, por vezes, a redação padronizada das apólices de seguro garantia aprovadas junto à SUSEP contém previsões que limitam ou excluem a responsabilidade, entendemos que será admitida a apresentação de apólices que contenham tais previsões, desde que o próprio instrumento indique que as cláusulas limitadoras ou excludentes de responsabilidade incompatíveis com o edital serão inaplicáveis à presente licitação e que o seguro garantia é válido em todas as hipóteses previstas no edital. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer. O entendimento está correto. Os itens que tratam da execução da garantia serão aplicados observando-se o devido processo legal, com firme observância à lei e aos princípios que norteiam a Licitação.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 19.1.2. Certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro competente, com as informações atualizadas sobre o registro da empresa, admitida a apresentação desta certidão para fins de prova dos administradores, nos termos do item 19.1.1; 19.1.2 – Entendemos que, em se tratando de sociedades empresárias, a exigência contida no item 19.1.2 do edital poderá ser atendida mediante a apresentação de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer qual certidão deve ser apresentada. Sim, o entendimento está correto.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 19.1.3. Apresentar estrutura societária, indicando as participações diretas e indiretas em seu capital até o seu último nível, bem como a exibição dos acordos de sócios ou acionistas ou a declaração de sua inexistência, ressalvada a possibilidade de reque 19.1.3 – Entendemos que o item 19.1.3 do edital exige a apresentação, unicamente, dos acordos de sócios ou acionista da proponente. Com efeito, a exigência de apresentação dos acordos de sócios ou acionistas de toda a cadeia societária da proponente afronta diversos comandos legais. Em primeiro lugar, o art. 66 da Lei Federal nº 14.133/2021 (“Lei de Licitações”) expressamente define que, com relação à habilitação jurídica “a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada”, ou seja, não permite a exigência de documentação societária não pública seja da proponente e, quiçá, de seus acionistas. Em segundo lugar, o art. 118 da Lei Federal nº 6.404/1976, que versa sobre os Acordos de Acionistas é expresso ao prever que o instrumento deve ser arquivado na sede da companhia para que essa (caput) e seus administradores (§8º) estejam a ele vinculados, porém não exige o arquivamento do acordo no registro do comércio (i.e: Junta Comercial), diversamente dos demais atos societários, tais como atas de assembleia que, por sua própria natureza, devam ser publicamente acessíveis. Não bastasse isso, verifica-se, ainda, a incidência de princípio basilar do direito privado segundo o qual os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda). É público e notório que acordos de acionistas tendem a ter cláusulas de confidencialidade que vedam a sua divulgação a terceiros salvo em casos excepcionalíssimos, tais como ordens judiciais, razão pela qual ainda que a proponente tivesse acesso aos acordos de seus acionistas, não poderia livremente divulgá-los. E mais. Pode se estar diante de uma impossibilidade prática no atendimento ao dispositivo caso seja-lhe conferida uma interpretação ampla, visto que a proponente sequer teria acesso aos seus acordos de acionistas. Por todos o exposto, reiteramos nosso entendimento de que a exigência editalícia está limitada ao acordo de sócios ou acionistas da própria proponente. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar a base legal da exigência, bem como esclarecer como a proponente poderia apresentar acordo de sócios ou acionistas dos níveis societários superiores aos quais sequer tem acesso e/ou estão protegidos por cláusulas de confidencialidade. O entendimento não está correto. As Proponentes devem apresentar os documentos exigidos no item 19.1.3 e solicitar, se for o caso, sigilo em eventuais documentos que não sejam públicos.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 19.2.1. Caso a empresa que participe de forma isolada não opte pela constituição de Sociedade de Propósito Específico, deverá apresentar Comprovante do compromisso público ou particular de constituição de unidade operacional ou de negócios, quer como fili 19.2.1 – Entendemos que o Compromisso de Constituição de SPE e/ou o Compromisso de Constituição de Unidade Operacional ou de Negócios poderão ser assinados pelos representantes credenciados da proponente. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer quem deve assinar tais documentos. Sim, o entendimento está correto.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 19.11.4. Prova de regularidade fiscal perante as Fazendas Estadual e Municipal, referentes ao respectivo domicílio da sede da Proponente e com prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à Data para Recebimento dos Volumes, prevalecendo o prazo de v 19.11.4 – Entendemos que se a Proponente demonstrar sua regularidade perante a Fazenda Estadual e/ou Municipal, não precisará comprovar que está, ou não, inscrita no respectivo cadastro de contribuintes. Dito de outra forma, diversos estados e municípios emitem certidões comprobatórias da regularidade fiscal independentemente de a pessoa jurídica estar registrada no cadastro de contribuintes. Uma vez que a intenção do edital é verificar que a proponente paga os tributos devidos, entendemos que sendo feita essa comprovação, é desnecessário apresentar certidões ou documentos comprobatórios da inscrição ou não inscrição no cadastro de contribuintes. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer. O entendimento não está correto. O Edital exige também a comprovação do cadastro. Caso a Proponente não possua inscrição estadual e/ou municipal, deverá apresentar certidão que comprove a situação de não inscrita.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 19.7. A Proponente e, no caso do Consórcio, cada um de seus membros, deverá apresentar documento demonstrativo do balanço patrimonial, de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; 19.7 - Entendemos que, para fins de atendimento à exigência contida no item 19.7 do edital, no caso de proponentes obrigadas a utilizar a Escrituração Contábil Digital / Sistema Público de Escrituração Digital, deverão ser apresentados: (i) Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital, (ii) Termos de Abertura e Encerramento, (iii) Balanço Patrimonial, e (iv) Demonstração de Resultados do Exercício. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar, detalhadamente, quais seriam as “demais demonstrações contábeis” aludidas no dispositivo. Cada Proponente deverá, a depender da sua forma societária, regime de tributação e regime de escritutação, apresentar os documentos necessários ao atendimento do item 19.7 do Edital.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 24.1.1. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. 24.1.1 – Considerando que a decisão sobre aceitação ou rejeição das garantias de proposta será comunicada via publicações oficiais, ou seja, não em sessão pública com a presença das proponentes, questiona-se em que momento e de que forma deve ser manifestada a intenção de recorrer contra tal decisão. Conforme disposto no item 24.2 do Edital: 24.2. Os recursos deverão ser apresentados por meio eletrônico, no sítio eletrônico da ANTAQ em área própria para o Leilão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação da decisão que julgar a habilitação devendo ser dirigidos à Diretoria da ANTAQ, por meio da CPLA. 24.2.1. A interposição dos recursos deverá observar o horário limite de 18h do último dia do prazo.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 26.1. O desenvolvimento das etapas do Leilão observará a ordem de eventos e cronograma indicados na tabela descrita neste item. 26.1 – Entendemos que o item 4 do cronograma contido no item 26.1 do edital configura a data máxima para a divulgação dos esclarecimentos e não que todas as respostas serão divulgadas na referida data. O art. 164, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê que os esclarecimentos solicitados serão prestados até o último dia útil anterior à data de abertura do certame. Todavia, caso as respostas divulgadas, ainda que minimamente, afetem a organização dos documentos que deverão ser apresentados pelos licitantes, esses dificilmente terão tempo hábil para promover as correções ou adequações porventura necessárias entre a data da divulgação das respostas (10/12/2024) e a da entrega dos documentos na B3 (11/12/2024). Assim, entende-se que a ANTAQ poderá divulgar atas parciais com esclarecimentos, com a última divulgação em 10/12/2024. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer. Sim, o entendimento está correto. As Atas parciais e cumulativas de resposta aos esclarecimentos são publicadas até 3 dias úteis após o recebimento de cada pedido de esclarecimento, sendo que a última ata consolidada com todos os esclarecimentos ao edital será publicada em 10/12/2024.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 27.2.3. Comprovante de pagamento à empresa encarregada da realização dos estudos que deram origem a este Edital, conforme autorizado pelo art. 21, da Lei nº 8.987, de 1995, de acordo com orientação a ser emitida pela ANTAQ, no valor total de R$ 479.248,50 27.2.3 – Solicitamos esclarecer qual é o procedimento aplicável para pagamento do valor devido à INFRA S.A. nos termos do item 27.2.3. O pagamento do valor devido do valor devido à INFRA SA deve ser efetuado, pela vencedora do certame, como obrigação prévia à assinatura do contrato de arrendamento, conforme especificado no item 27.2.3 do Edital do Leilão n° 09/2024-ANTAQ. Quando da publicação do aviso de homologação do resultado do certame e adjudicação da área ao vencedor, a Secretaria Nacional de Portos irá conceder à vencedora do certame um prazo de 45 dias para apresentar a comprovação de atendimento do item 27.2 do Edital, sendo gerado um boleto pela INFRA SA com o valor devido após o início do referido prazo de 45 dias.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 27.2.7. Certidão hábil a comprovar a adimplência perante a Autoridade Portuária e à ANTAQ, referente a si própria e às pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, sejam Controladoras, Controladas, Coligadas ou possuam controlador comum com a Adjudicat 27.2.7 – Solicitamos seja informado, em detalhes, os meios para emissão da certidão comprobatória da adimplência da adjudicatária, suas controladas, controladoras e coligadas perante a Autoridade Portuária e à ANTAQ. A adimplência junto à Autoridade Portuária poderá ser comprovada por certidão negativa de débitos emitida pela PortosRio. Com relação à ANTAQ, deverá ser solicitada Certidão de Adimplência junto à ANTAQ para a sua Superintendência de Administração e Finanças: https://www.gov.br/antaq/pt-br/composicao/superintendencias
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 28.2.1. Na hipótese de o Poder Concedente, injustificadamente, não convocar a Adjudicatária para a assinatura do Contrato de Arrendamento dentro do prazo previsto no subitem 28.2, a Adjudicatária estará desobrigada de celebrar o Contrato de Arrendamento, 28.2.1 – Sem prejuízo da omissão do edital, entendemos que na hipótese de o Poder Concedente, injustificadamente, não convocar a adjudicatária para assinatura do contrato de arrendamento, essa fará jus à devolução dos valores pagos à ANTAQ, B3 e INFRA S.A. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer o fundamento legal para a retenção dos valores na hipótese de descumprimento das regras do edital pelo Poder Concedente. Na hipótese de o Poder Concedente, injustificadamente, não convocar a adjudicatária para a assinatura do contrato de arrendamento, informa-se que a empresa deve requerer a devolução dos valores ao MPOR, que avaliará o caso concreto.
Edital Leilão nº 09/2024-ANTAQ 1.1.20. Manual de Procedimentos: documento divulgado pela B3 na sua página da Internet, consignando orientações e regras da sessão pública do Leilão, bem como os procedimentos de prestação de Garantia de Proposta; Capítulo 2 – Entendemos que as proponentes devem desconsiderar o disposto na seção “Forma dos Documentos” que prevê que a documentação deve ser apresentada “em original ou cópia autenticada”, uma vez que o item 20.11 do edital expressamente prevê que “a documentação poderá ser apresentada em original ou cópia simples” e, nos termos da seção “Prevalência dos Editais”, em caso de conflito entre o disposto no manual e no edital, prevalece o disposto no edital. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer. Sim, o entendimento está correto.
Minuta de Contrato ITG02 4.4 Para a realização das obras de infraestrutura e superestrutura, a qualquer tempo, a Arrendatária deverá realizar os projetos básico e executivo de engenharia, obter as aprovações cabíveis, e enviar cópia eletrônica dos projetos à Administração do Port 4.4 – Entendemos que a submissão dos projetos básico e executivo de engenharia à Administração do Porto e à ANTAQ se dá a título informativo, ou seja, não há qualquer exigência contratual, legal ou regulamentar, para que essas entidades devam manifestar aprovação ou não objeção aos projetos. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar os prazos de resposta bem como o fluxo de comunicação. A submissão à Administração do Porto e à ANTAQ se dá para que cada qual atue a partir das suas competências legais, regulamentares e regulatórias no que se refere aos investimentos previstos. Por exemplo, ainda que seja competência do Poder Concedente a aprovação dos investimentos, compete à ANTAQ, nos termos da Portaria n° 530/2019, que estabelece normas para alterações em contratos de arrendamento portuário, no seu art. 4°, inciso IV, atestar se os investimentos propostos por arrendatário não constituem obrigação contratual preexistente, ou, conforme inciso VI, atestar a adequação do projeto executivo ao EVTEA aprovado e ao termo aditivo.
Minuta de Contrato ITG02 7.1 Obrigações da Arrendatária 7.1 – Solicitamos maior detalhamento quanto às medidas e determinações passíveis de serem exaradas com relação à “correção de competição imperfeita”. As medidas e determinações citadas no instrumento contratual dizem respeito aos atos administrativos exarados pelo Poder Concedente e ANTAQ, desde que devidamente amparados pelas suas competências legais referentes ao combate à competição imperfeita. Registre-se que tais atos administrativos serão, obviamente, precedidos do devido processo legal e resguardado contraditório e a ampla defesa.
Minuta de Contrato ITG02 xxviii. Caso haja estrutura de atracação dentro da Área do Arrendamento, fornecer serviços de eletrificação no cais com o propósito de possibilitar a conexão dos navios atracados à rede elétrica do terminal, reduzindo o uso de motores à combustão e, dessa 7.1, xxviii, e 10 - Entendemos que a arrendatária poderá cobrar dos usuários pelos serviços de eletrificação previstos na cláusula 7.1, xxvi, da minuta do contrato, aplicando-se a tal cobrança a liberdade de preços prevista na cláusula 10. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, entendemos que a arrendatária deverá, no mínimo, ser ressarcida pelo valor da energia elétrica fornecida aos navios. Esse entendimento está correto? O entendimento está correto, ressalvada a possibilidade, devidamente estabelecida no item 10.1 da minuta de contrato, de a ANTAQ estabelecer os valores de cobrança pela Arrendatária junto aos usuários, de modo a coibir eventual abuso de poder econômico, mediante prévio procedimento administrativo, no qual poderá solicitar e utilizar informações fornecidas pelos interessados.
Minuta de Contrato ITG02 12.2 Os Passivos Ambientais não conhecidos identificados pela Arrendatária no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Data de Assunção serão de responsabilidade do Poder Concedente, sendo tal responsabilidade limitada às exigências do órg 12.2 – Sem prejuízo da redação da cláusula 12.2, entendemos que em nenhuma hipótese a arrendatária poderá ser penalizada ou obrigada a custear qualquer tipo de indenização referente a passivo ambiental conhecido ou não a que não tenha dado causa. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer. O entendimento está incorreto. Conforme disposto na minuta de contrato (item 12.2): "Os Passivos Ambientais não conhecidos identificados pela Arrendatária no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Data de Assunção serão de responsabilidade do Poder Concedente, sendo tal responsabilidade limitada às exigências do órgão ambiental". Após o prazo de 360 dias da assunção, o referido risco passa a ser atribuído à Arrendatária, de acordo com a alocação de riscos estabelecida contratualmente, com base no que dispõe o item 13.1.14 da minuta de contrato, a saber: "Recuperação, remediação e gerenciamento do Passivo Ambiental e ocorrências relacionadas a eventos arqueológicos relativos ao Arrendamento e a investimentos fora da área arrendada, na área comum do Porto, caso haja, com exceção do expressamente assumido pelo Poder Concedente nos termos deste Contrato".
Minuta de Contrato ITG02 13.1.20 Atraso na obtenção das licenças federais, estaduais e municipais, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área do Arrendamento, quando não houver estipulação de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades co 13.1.20 – Com base na cláusula 13.1.20, entendemos que não configura risco da arrendatária eventuais descumprimentos das obrigações e prazos previstos no contrato no caso de atraso a que não tenha dado causa no processo de emissão do licenciamento necessário à implantação e operação das estruturas objeto do arrendamento, considerando-se a emissão das licenças, permissões e autorizações fora do prazo regulamentar estabelecido. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer. O entendimento está correto.
Minuta de Contrato ITG02 13.1.21 Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Arrendatária de desempenhar as atividades objeto do Contrato, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação, na regulamentação e no Regulamento de Exploração do Porto Or 13.1.21 – Entendemos que na cláusula 13.1.21 da minuta do contrato, onde se lê: “13.1.21 Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Arrendatária de desempenhar as atividades objeto do Contrato, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação, na regulamentação e no Regulamento de Exploração do Porto Organizado, nos casos em que a Arrendatária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão.” Deve ser lido: “13.1.21 Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Arrendatária de desempenhar as Atividades, de acordo com as condições estabelecidas no Contrato, bem como na legislação, na regulamentação e no Regulamento de Exploração do Porto Organizado, nos casos em que a Arrendatária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão.” Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar a que se refere (i) o termo “nelas” contida na redação original, uma vez que não parece fazer remissão às “decisões”, e (ii) a oração seguinte “bem como na legislação, na regulamentação e no Regulamento de Exploração do Porto Organizado”, visto que, aparentemente, não guarda pertinência com o restante da frase. A cláusula 13.1.21 deve ser lida no sentido de que a Arrendatária é integral e exclusivamente responsável no caso de decisões judiciais ou administrativas - bem como na legislação, na regulamentação e no Regulamento de Exploração do Porto Organizado - que inviabilize a Arrendatária de desempenhar as atividades objeto do Contrato, de acordo com as condições nele estabelecidas, nos casos em que a Arrendatária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão.
Minuta de Contrato ITG02 13.2.4 Alteração legislativa específica que comprovadamente altere a composição econômico-financeira do Contrato, a exemplo da criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, com exceção de alterações relacionadas aos impostos incidentes sobre a r 13.2.4 – Entendemos que o disposto na cláusula 13.2.4 da minuta do contrato deve ser interpretado de forma extensiva, de forma a incluir alterações supervenientes no Regulamento de Exploração do Porto Organizado. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer quais as consequências e mecanismos de proteção, para a arrendatária, referente à alteração do mencionado regulamento. A cláusula 14.1.1 prevê que qualquer uma das partes, observados os procedimentos, prazos e exigências previstos em regulamento editado pelo Poder Concedente e pela ANTAQ, poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, cabendo à ANTAQ decidir fundamentalmente sobre a pretensão.
Minuta de Contrato ITG02 13.2.7 Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Arrendatária de desempenhar as atividades objeto do Contrato ou de usufruir a integralidade da Área do Arrendamento, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação, na reg 13.2.7 – Entendemos que na cláusula 13.2.7 da minuta do contrato, onde se lê: “13.2.7 Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Arrendatária de desempenhar as atividades objeto do Contrato ou de usufruir a integralidade da Área do Arrendamento, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação, na regulamentação e no Regulamento de Exploração do Porto Organizado, exceto nos casos em que a Arrendatária houver dado causa a tal decisão;” Deve ser lido: “13.2.7 Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Arrendatária de desempenhar as Atividades ou de usufruir a integralidade da Área do Arrendamento, de acordo com as condições estabelecidas no Contrato, bem como na legislação, na regulamentação e no Regulamento de Exploração do Porto Organizado, exceto nos casos em que a Arrendatária houver dado causa a tal decisão;” Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar a que se refere (i) o termo “nelas” contida na redação original, uma vez que não parece fazer remissão às “decisões”, e (ii) a oração seguinte “bem como na legislação, na regulamentação e no Regulamento de Exploração do Porto Organizado”, visto que, aparentemente, não guarda pertinência com o restante da frase. A cláusula 13.2.7 deve ser lida no sentido de que a Arrendatária não é responsável no caso de decisões judiciais ou administrativas - bem como na legislação, na regulamentação e no Regulamento de Exploração do Porto Organizado - que inviabilize a Arrendatária de desempenhar as atividades objeto do Contrato, de acordo com as condições nele estabelecidas, exceto nos casos em que a Arrendatária houver dado causa a tal decisão.
Minuta de Contrato ITG02 13.4 A Arrendatária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar. 13.4 – Solicitamos seja informado qual é exatamente o valor considerado nos estudos que precederam a licitação a título de IPTU. Conforme os documentos acostados na página da internet do presente leilão em EVTEA - Seção E - Financeiro - observa-se que o valor do IPTU utilizado nos Estudos é de R$ 116.000,00 por ano.
Minuta de Contrato ITG02 14 Revisão Extraordinária para Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 14 – Solicitamos sejam informados os mecanismos que poderão ser utilizados / determinados pelo Poder Concedente para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A metodologia para eventual cálculo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é prevista na Resolução ANTAQ nº 85/2022, cujo art.14 estabelece os meios possíveis para se realizar o reequilíbrio, a saber: (i) aumento ou redução dos valores financeiros previstos no contrato de arrendamento; (ii) modificação das obrigações contratuais do arrendatário previstas no próprio fluxo de caixa marginal, (iii) extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento; e (iv) pagamento de indenização.
Minuta de Contrato ITG02 14.1.1 Qualquer uma das partes poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nos casos em que, após a celebração deste Contrato, vierem a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos pela outra parte nos termos 14.1.1 – Entendemos que, com base na cláusula 14.1.1, o Poder Concedente somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso seja materializada alguma das hipóteses previstas nas subcláusulas 13.1.1 a 13.1.23. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer. Os riscos elencados nas subcláusulas 13.1.1. a 13.1.23. não são exaustivos. Portanto, caberia solicitação de recomposição pelo Poder Concedente nos casos dos riscos tratados na subcláusula 13.1., que inclui a lista mencionada. De todo modo, o processo de Revisão Extraordinária será analisado caso a caso, nos termos do que dispõe o item 14.2.1 da minuta contratual, competindo à ANTAQ decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de Contrato de Arrendamento portuário apresentado por qualquer das partes e também definir o montante do desequilíbrio contratual.
Minuta de Contrato ITG02 22 Assunção do Controle ou Administração Temporária pelos Financiadores 22 – Solicitamos seja esclarecido o sentido do termo “Garantidores” na cláusula 22 da minuta do contrato, visto que foi grafado de forma diferenciada, porém não consta das definições trazidas pela cláusula 1.1. A cláusula 22 da minuta do contrato usa o vocábulo garantidor com o mesmo significado e alcance daquele do art. 27-A da Lei de Concessões.
Minuta de Contrato ITG02 23 Intervenção do Poder Concedente 23 – Sem prejuízo da omissão do edital, entendemos que se aplica ao rito da intervenção prevista na cláusula 23 da minuta do contrato o disposto no art. 33, §1º, da Lei Federal nº 8.987/1995, referente à observância dos pressupostos legais e regulamentares para a declaração de intervenção no arrendamento. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar a base legal para o afastamento da regra. O entendimento está correto.
Minuta de Contrato ITG02 24 Casos de Extinção 24 – Entendemos que se aplicam à “extinção antecipada do contrato por interesse público” as disposições da Lei Federal nº 8.987/1995 referentes à encampação. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor esclarecer. Conforme item 1.4.2 do Edital, aplicam-se ao Contrato, entre outras, as disposições da Lei n° 8.987/1995. Contudo, ressalta-se que, conforme orientações do TCU, presente no documento Licitações e Contratos: orientações e jurisprudências do TCU (5ª Edição - versão 2.0 - 29/08/2024), a Administração pode extinguir unilateralmente o contrato por "razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante. É importante lembrar que a extinção do contrato deve ser motivada e baseada em fatos, e não apenas em valores jurídicos abstratos. Além disso, as consequências práticas da decisão devem ser levadas em consideração" (Página 978 e 979).
Minuta de Contrato ITG02 24.3.1 O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, nos termos da legislação vigente, extinguir o Contrato por interesse público devidamente justificado, mediante prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da Subcláusula 24.3.2. 24.3.1 – Entendemos que o direito da arrendatária ao recebimento de indenização na hipótese de extinção antecipada do contrato referente aos investimentos realizados independe de autorização pelo Poder Concedente, visto que decorrem de obrigação contratual expressa da arrendatária. Com efeito, verifica-se que a exigência de prévia autorização pelo Poder Concedente sequer consta de outras hipóteses de extinção do contrato, tal como a falência da arrendatária, como se observa pela cláusula 24.7.4.1. Nosso entendimento está correto? Em caso de resposta negativa, favor informar qual o rito a ser obedecido para que a arrendatária solicite, pontualmente, a autorização do Poder Concedente para a realização dos investimentos, bem como o racional para o tratamento diferenciado (necessidade, ou não, de autorização) para as hipóteses de extinção antecipada. A autorização do Poder Concedente, neste caso, não é para indenização e sim para os investimentos realizados, ou seja, serão indenizados todos os investimentos que tenham sido autorizados pelo Poder Concedente.
Minuta de Contrato ITG02 24.4 Rescisão do contrato por culpa da Arrendatária 24.4 – Entendemos que a possibilidade de rescisão do contrato por culpa da Arrendatária em razão de descumprimento de “cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes ao arrendamento” será pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de se criar enorme insegurança jurídica para as proponentes, na medida em que qualquer descumprimento, ainda que trivial, do contrato poderia resultar em sua extinção. Nosso entendimento está coreto? Em caso de resposta negativa, favor informar os parâmetros objetivos para definição da rescisão do contrato como procedimento a ser adotado pelo Poder Concedente. O entendimento está correto. Trata-se de medida extrema tomada em caso de reiterada reincidência específica de infração de natureza grave ou gravíssima, apurada em rito de processo de fiscalização no âmbito da ANTAQ, sempre respeitada a prerrogativa de ampla defesa e contraditório.
Minuta de Contrato ITG02 26.4.1.12 Havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada deverá requerê-las ao árbitro de emergência nos termos do regulamento da Câmara de Arbitragem eleita na forma da cláusula 26.4.1.5 e s 26.4.1.12 – A cláusula 26.4.1.12 da minuta do contrato prevê a solicitação de medidas cautelar à figura de um árbitro de emergência, conforme estipulado no regulamento da câmara arbitral eleita. Todavia, o contrato não estipula como obrigação das partes a definição da câmara arbitral sem que haja uma controvérsia instaurada. Lado outro, a cláusula 26.4.1.12.1 trata de rito subsidiário, em que as partes podem pleitear a medida a árbitro conforme o regulamento de uma das câmaras credenciadas pela Advocacia-Geral da União. Entendemos que, se ao tempo da necessidade da medida cautelar, inexistirem câmaras credenciadas, as medidas cautelares ou de urgência deverão ser requeridas diretamente ao Poder Judiciário, aplicando-se as demais disposições do contrato (tais como a instauração da arbitragem em 30 dias, reanálise da medida pelo tribunal arbitral, etc). Conforme item 26.4.1.12.1 da minuta contratual, se houver urgência e não houver câmara arbitral eleita, a parte interessada deverá, conforme expresso no contrato, recorrer ao árbitro de emergência indicado conforme o regulamento de uma das Câmaras credenciadas junto à AGU. Atualmente existem 08 (oito) Câmaras de arbitragem credenciadas na AGU, conforme informações obtidas no https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/neadir/credenciamento-de-camaras.
Minuta de Contrato ITG02 26.4.1.19 O Poder Concedente poderá editar ato regulamentar superveniente relativo à arbitragem ou a outros mecanismos adequados de solução de controvérsias, resguardadas as disposições desta Seção. 26.4.1.19 – Solicitamos sejam esclarecidas quais matérias podem vir a ser tratadas em ato superveniente do Poder Concedente, sob pena de se causar enorme insegurança jurídica para a futura arrendatária a possibilidade de o poder público alterar o regramento que diz respeito justamente à solução de conflitos entre as partes. A cláusula 26.4.1.19 refere-se à possibilidade de o Poder Concedente apresentar regulamentação superveniente especificamente sobre arbitragem ou outros mecanismos adequados de solução de controvérsias. De todo modo, para a manutenção da segurança jurídica, serão resguardadas as disposições previstas no Contrato referentes à arbitragem, conforme o próprio inciso informa.

Brasília, 05 de dezembro de 2024

YGOR DI PAULA J.S. DA COSTA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Concessões Arrendamentos Portuários